JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012385-25.2015.5.15.0094

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012385-25.2015.5.15.0094, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM PORTARIA DO MTE . PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Afirma o reclamante que houve prática de horas extras habituais durante todo o contrato de trabalho. No entanto, em sentido contrário, o tribunal de origem concluiu que não houve prestação habitual de horas extras no caso em tela. Registrou que "a jornada extraordinária que acarretaria a invalidade da redução intervalar, seria aquela realizada com tal habitualidade que acabasse por desvirtuar o objetivo da redução intervalar, o que não se verifica nos autos, haja vista que o sobrelabor era esporádico". Sendo assim, a aferição de tal alegação recursal requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas fixadas no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Em segundo plano, sustenta o recorrente a existência de acordo de compensação de jornada. No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se manifestou sobre tal fato, suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012385-25.2015.5.15.0094. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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