JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002188-26.2014.5.10.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002188-26.2014.5.10.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTÉM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AFASTAMENTO DO ÓBICE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. 1. A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada, por entender que o apelo não atendia a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Das razões do recurso de revista, contudo, constata-se que a recorrente transcreveu a ementa do acórdão recorrido, por meio da qual é possível extrair os fundamentos utilizados pela Corte Regional acerca da legalidade da penhora decretada. O Tribunal Regional manteve a penhora dos valores existentes na conta poupança da executada. 3. Para a circunstância, este Tribunal Superior tem admitido como preenchida a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 4. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DO ARTIGO896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA Nº266. VIOLAÇÃO A DISPOSITVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 2. Na hipótese , o recurso de revista fundado apenas em violação do artigo 833, X, do CPC e em divergência jurisprudencial não alcança o processamento, em face dos óbices supracitados. 3. A alegação de ofensa ao artigo 7º, X, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, trazida apenas nas razões de agravo de instrumento, configura inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. 4. Nesse contexto, o não atendimento do pressuposto de admissibilidade recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002188-26.2014.5.10.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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