JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0003573-63.2023.5.20.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0003573-63.2023.5.20.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da inadmissibilidade da ação mandamental, diante da ausência de prova pré-constituída (Súmula 415/TST). Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003573-63.2023.5.20.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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