- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0005447-32.2025.5.05.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido de que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Na ocasião, pontuou-se que se revela fundamental o exame integrativo da exordial, da defesa e do histórico de movimentações da lide originária, elementos essenciais para aferir a real convergência entre o objeto litigioso subjacente e a questão constitucional afetada pela Suprema Corte no Tema 1.389 da repercussão geral. Destacou-se que a impetrante omitiu a juntada das referidas peças processuais, cuja ausência de traslado inviabiliza a verificação da alegada ilegalidade do ato, nos termos da diretriz consagrada na Súmula 415 do TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005447-32.2025.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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