- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000241-49.2014.5.06.0144, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO QUE FORAM ABRANGIDOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir no julgamento do feito quando haja o redirecionamento da execução ao patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou de sócios da devedora principal que teve decretada falência ou se encontre em recuperação judicial. No caso dos autos, entretanto, consoante quadro fático contido no acórdão regional, as empresas integrantes do mesmo grupo econômico da devedora principal foram abrangidas pelo plano de recuperação judicial, o que, considerando o disposto no art. 6º, caput e §2º, da Lei 11.101/05, afasta a competência desta Justiça Especializada. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000241-49.2014.5.06.0144. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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