- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010374-72.2019.5.15.0097, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. EXECUÇÃO PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1. Deve ser reconhecida a transcendência política, uma vez que o acórdão regional contraria o posicionamento pacificado desta Corte Superior. 2. O entendimento deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de não ser esta Justiça Especializada competente para executar o crédito trabalhista, na hipótese de deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial. 2. De acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, em caso de serem demandadas quantias ilíquidas, de modo que caberá à parte interessada, após a individualização e quantificação do montante devido, efetuar a habilitação perante o Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar que reclamada efetuasse o depósito do montante devido a título de FGTS, na conta vinculada do reclamante, sob pena de a execução ser processada perante esta Justiça Especializada, violou a disposição contida no supracitado dispositivo. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010374-72.2019.5.15.0097. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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