- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001933-59.2013.5.20.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AGRAVO DE PETIÇÃO DESERTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS EXECUTADAS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA NO RECURSO DE REVISTA DE VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, as agravantes não investiram especificamente contra a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade, consubstanciada na constatação de que as recorrentes não indicaram, de forma “explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo constitucional teria sido direta e literalmente violado”. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001933-59.2013.5.20.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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