JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001138-15.2021.5.22.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
27/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001138-15.2021.5.22.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 27/11/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Parte, ao se insurgir quanto ao tema, não transcreveu o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente para fins de atendimento do requisito previsto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". No caso dos autos, o reclamante fez pedido expresso de que os valores devem ser considerados como fim estimado. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DE HORISTA PARA MENSALISTA. REDUÇÃO DE ALUNOS NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Estabelecido no acórdão recorrido que houve alteração contratual lesiva em relação à remuneração do autor, e que a redução de alunos capaz de afastar a lesividade da alteração não restou comprovada pela ré, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. A incidência da referida súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame dos indicadores de transcendência, previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – ADICIONAL DE TITULAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. COMPLESSIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a complessividade do adicional de titulação reconhecida na origem. Nesse cenário, não há interesse recursal da reclamada uma vez que o pleito já fora atendido com o provimento do seu recurso ordinário, remanescendo, contudo, a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da não aplicação do reajuste da titulação previsto na norma coletiva, o que, contudo, não foi objeto de impugnação neste apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 58/DF, não afastou a incidência de juros da mora no período que antecede o ajuizamento da reclamação. Ao revés, o acórdão é claro quanto à aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)". Ao tratar especificamente do período pré-judicial, consignou que, além do indexador IPCA-E, "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". 2. Assim, a decisão recorrida, ao determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), que equivalem à TRD, e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a taxa SELIC, que engloba a correção e os juros de mora, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte. 3. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001138-15.2021.5.22.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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