- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010736-85.2019.5.15.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese , o recurso de revista teve o seguimento denegado em razão do não atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 3. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. 4. Desse modo, o recurso é considerado desfundamentado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467.2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 3. Na hipótese , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional, ao determinar a possibilidade de se exigir os referidos honorários da reclamante no caso de obter, nos presentes autos ou em outro processo, créditos suficientes para retirá-lo da condição de miserabilidade, dissentiu do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSOR. EXTRAPOLAÇÃO DE 2/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada total de trabalho semanal, é devido ao professor o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 de sua carga horária. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias integrais, fundamentando que a reclamante cumpria carga horária em sala de aula superior ao limite de 2/3, ainda que não tenha havido extrapolação da jornada semanal. 4. A condenação deve ser reformada, sendo devido apenas o adicional de 50% sobre as horas que excederem os 2/3 da carga horária em sala de aula, conforme jurisprudência consolidada, quando não há extrapolação da jornada total semanal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010736-85.2019.5.15.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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