JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010441-20.2019.5.15.0038

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
27/11/2024

TST – Agravo 0010441-20.2019.5.15.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 27/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. NÃO PROVIMENTO. O artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, sem, contudo, limitar a condenação ao período anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017. Ao assim proceder, incorreu em má aplicação do artigo 384 da CLT, tal como decidido na decisão monocrática recorrida. Nesse contexto, há que ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada para limitar o pagamento de horas extraordinárias à data anterior a 11/11/2017. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010441-20.2019.5.15.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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