JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000613-22.2022.5.17.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
27/11/2024

TST – Agravo 0000613-22.2022.5.17.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 27/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ora agravante, elencando como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 139 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Contudo, ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida. No caso, a reclamada traz como insurgência os temas “irregularidade de representação” e “negativa de prestação jurisdicional”. Ocorre que a primeira insurgência (irregularidade) foi afastada pela decisão agravada, bem como que o tema da negativa de prestação jurisdicional se quer foi objeto do recurso de revista. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão para não prover o agravo de instrumento. Assim, não cuidou a parte de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000613-22.2022.5.17.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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