JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000351-74.2021.5.23.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
28/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000351-74.2021.5.23.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/11/2024, p. 28/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Se a argumentação posta nos embargos de declaração não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000351-74.2021.5.23.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 28/11/2024.)
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