JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-91.2019.5.18.0017

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
28/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-91.2019.5.18.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 28/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INCIDÊNCIA. 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AGRAVADO. NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE AMPLA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% DO FGTS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO DETECTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010351-91.2019.5.18.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 28/11/2024.)
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