- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 28/11/2024
TST – Embargos de Declaração 1004421-05.2021.5.02.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/11/2024, p. 28/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA DECISÃO NORMATIVA – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 616, § 3º, DA CLT PARA SUSCITAR O DISSÍDIO COLETIVO – APLICAÇÃO DO ART. 867, PARÁGRAFO ÚNICO, “A”, DA CLT A rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1004421-05.2021.5.02.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 28/11/2024.)
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