JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002530-41.2024.5.17.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0002530-41.2024.5.17.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DATA-BASE – TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA DECISÃO NORMATIVA – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 616, § 3º, DA CLT PARA SUSCITAR O DISSÍDIO COLETIVO – APLICAÇÃO DO ART. 867, PARÁGRAFO ÚNICO, “A”, DA CLT – ABONO SALARIAL A rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0002530-41.2024.5.17.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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