JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000724-28.2018.5.10.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000724-28.2018.5.10.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional , na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que a reclamante não executava as atividades de bancário, mas de operadora de telemarketing, com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos. Nesse cenário, a discussão não é sobre a ausência de tutela jurisdicional, mas a respeito do enquadramento jurídico atribuído pela Corte a quo , o que poderia caracterizar, quando muito, eventual hipótese de error in judicando , mas não error in procedendo, não havendo que se falar em nulidade processual . Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1.º, IV). Desse modo, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, estando ilesos os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ISONOMIA SALARIAL. TELEMARKETING. ATIVIDADE BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. Extrai-se dos autos que a reclamante atuava como operadora de telemarketing, não exercendo atividade tipicamente bancária, o que afasta o pedido de isonomia. Incide a Súmula 126 do TST. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), fixou tese de licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. Ademais, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, em repercussão geral (Tema 383), o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Logo, não há de se falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pelo prestador de serviços, encontrando-se superado o entendimento da Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Nesse contexto, e não sendo possível extrair do acórdão recorrido fraude na terceirização de serviços (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional está em consonância com as referidas teses vinculante do STF e com a atual jurisprudência desta Corte. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, ficando afastada a fundamentação jurídica suscitada (art. 896, §7.º, da CLT e Súmula 333 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000724-28.2018.5.10.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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