- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000062-65.2021.5.08.0128, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Já quanto ao tópico atinente à formação de grupo econômico, os embargos foram denegados ante a inespecificidade dos arestos paradigmas indicados ao confronto de teses, em razão da diversidade decontexto fático, aplicando o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se as agravantes a traçar premissas para demonstrar a transcendência da causa , bem como a tecer argumentos quanto à tese meritória dos embargos, sem apresentar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos em cada um dos temas. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000062-65.2021.5.08.0128. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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