JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000707-96.2020.5.09.0678

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000707-96.2020.5.09.0678, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. No caso, a presente ação foi ajuizada em 04/11/2020 e o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva em 09/06/2017. Não há, pois, prescrição a ser pronunciada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000707-96.2020.5.09.0678. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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