JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000611-59.2019.5.02.0075

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 1000611-59.2019.5.02.0075, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. No caso, a presente ação foi ajuizada em 14/05/2019 e o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva em 19/05/2017. Não há, pois, prescrição a ser pronunciada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000611-59.2019.5.02.0075. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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