- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0022557-93.2016.5.04.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DDA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. EXTENSÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL . 1. A Corte Regional afastou a culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito que culminou com sua morte, concluindo pela responsabilidade patronal. Assim decidiu com esteio no conjunto fático - probatório dos autos. Pretender modificar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula nº 126, do TST. 2. No que tange ao quantum indenizatório, a Corte Regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 200.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em consideração a extensão do dano - resultado morte do trabalhador -, a capacidade econômica da empregadora, o poder aquisitivo da parte reclamante (art. 944 do Código Civil). Essa Corte possui entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. 3. A discussão relativa à existência de dano no patrimônio da parte reclamante é inócua, uma vez que esta é viúva do empregado falecido, possuindo, portanto, dependência econômica presumida, conforme dispõe o artigo 1 6, inciso I, da Lei 8.213/91. Assim, não há que se perquirir acerca de existência de prejuízo financeiro ou efetivo dano patrimonial para conferir à parte o direito à indenização por dano material. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022557-93.2016.5.04.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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