JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011920-25.2016.5.15.0015

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011920-25.2016.5.15.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA À VIUVA DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Aparente violação dos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CCB, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA À VIUVA DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INOBSERVADAS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Hipótese em que o trabalhador, companheiro da reclamante, era motorista carreteiro e operava um trator que, em um acidente, ocasionou a morte do empregado. Consta do acórdão que o trabalhador não agiu com culpa, mas " a culpa do reclamado se evidencia por violação ' ao dever geral de cautela' ". 2 . Nessas circunstâncias, ao se fixar a indenização por danos morais devidos à companheira do empregado falecido em R$ 25.000,00, não foram atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Procede, portanto, a pretensão de majoração do quantum arbitrado na origem. 3. Caracterizada a violação aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011920-25.2016.5.15.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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