JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001712-72.2018.5.02.0203

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos de Declaração 1001712-72.2018.5.02.0203, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Na hipótese, conforme registrado na decisão embargada, a parte embargante em seu recurso de revista não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu o dispositivo do acórdão recorrido, de maneira que é inviável o processamento do recurso de revista quando transcrito apenas o dispositivo do julgado, pois se trata de trecho que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional do Trabalho, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Omissão não caracterizada. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001712-72.2018.5.02.0203. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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