JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000410-90.2022.5.14.0416

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000410-90.2022.5.14.0416, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DIVERSO DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Não se verifica omissão no acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, reconheceu o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a transcrição de trecho não correspondente ao acórdão recorrido. Inexiste dever de apreciação das teses meritórias relativas ao ônus da prova e à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez não superado o juízo de admissibilidade do recurso de revista. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000410-90.2022.5.14.0416. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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