JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010103-94.2021.5.15.0064

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010103-94.2021.5.15.0064, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: Ementa . Direito do trabalho. Recurso de revista. Gratuidade de justiça. Pessoa Jurídica. Indeferimento do benefício. Deserção. Necessidade de intimação para regularização do preparo. Transcendência jurídica reconhecida. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Recurso de revista interposto contra acórdão, que mantendo a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, não conheceu do recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se é devida à pessoa jurídica a concessão de prazo para regularizar o preparo, quando indeferido, em sede recursal, o pedido de benefício da justiça gratuita . III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 7º, do CPC determina que, se o pedido de gratuidade de justiça for indeferido em recurso, deve-se fixar prazo para o recolhimento do preparo. 4. A Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST alinha-se ao CPC, ao estabelecer que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o relator deve fixar prazo para o preparo. 5. No caso, o indeferimento sem a concessão de prazo para a regularização viola o devido processo legal, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja concedido prazo para a regularização do preparo. 7. Agravo de instrumento prejudicado. Tese de julgamento: "Indeferido o pedido de justiça gratuita em sede recursal, quando tal questão constitui objeto de mérito, é obrigatória a concessão de prazo para o recolhimento do preparo". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 790, § 4º . Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269, II, da SBDI-1; TST, Súmula nº 463, II. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010103-94.2021.5.15.0064. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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