- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000327-04.2024.5.08.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em determinar se é devida à pessoa jurídica a concessão de prazo para regularizar o preparo, quando indeferido, em sede recursal, o pedido de benefício da justiça gratuita. 2. O art. 99, § 7º, do CPC determina que, se o pedido de gratuidade de justiça for indeferido em recurso, deve-se fixar prazo para o recolhimento do preparo. Nessa esteira, a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST alinha-se ao CPC, ao estabelecer que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o relator deve fixar prazo para o preparo. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita às reclamadas, por entender que não foi comprovada, de forma robusta, a insuficiência de recursos. Em consequência, o Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, uma vez que o preparo recursal não foi devidamente realizado. 4. Portanto, a decisão do Tribunal a quo que, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, deixou de conceder prazo para o recolhimento do preparo, culminando na deserção do recurso ordinário, mostra-se incompatível com a legislação processual aplicável e com os princípios constitucionais que regem o processo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000327-04.2024.5.08.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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