JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021014-50.2019.5.04.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 0021014-50.2019.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. ADOÇÃO SIMULTÂNEA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Caso em que se discute a invalidade do regime 12x36 em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, com a realização de horas extras habituais e adoção concomitante com o banco de horas. O eg. TRT registrou que é válido o regime de 12x36, ainda que aplicado concomitantemente com o banco de horas. Entendeu que “ a combinação do regime de 12x36 com o banco de horas, no caso específico da reclamante, não lhe trouxe prejuízo ”. Consignou que são “ válidos os acordos e convenções coletivas que venham a pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, mais uma razão pelo qual é válido o regime de 12x36 adotado pelo reclamado, ainda que combinado com o banco de horas e realizado em atividade insalubre ” (pág. 1100). A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada admite-se em razão da especificidade de determinadas atividades econômicas e não da necessidade dos empregados. Em regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por esse motivo obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Assim, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais somente quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Ocorre que a falta de disciplina legal específica quanto ao efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, ainda que essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. No caso, a situação fática traçada no acordão evidencia a incompatibilidade dos regimes de 12x36 e do banco de horas aplicados concomitantemente, pois a utilização de forma simultânea dos regimes de compensação e prorrogação de jornada invalida o sistema 12x36, uma vez que “ A jornada era prorrogada com uma certa habitualidade, mas por alguns minutos antes ou depois da jornada, o que facilmente se observa pelos créditos operados no banco de horas mês a mês ”. Ademais, vale destacar que de acordo com o art.60, da CLT e a Súmula nº 85, VI, do TST, é indispensável a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único que determina a exclusão das jornadas de doze horas de trabalho e trinta e seis horas ininterruptas de descanso da exigência de autorização prévia. O acórdão que transcreveu a sentença consignou que “ No entanto, no caso em tela, o regime de compensação 12x36 foi acordado entre as partes antes da Lei n.13.467/2017 ”. Portanto, o Tribunal Regional ao considerar válida a norma coletiva que prevê o regime de 12x36 em atividade insalubre, adotando simultaneamente o banco de horas e a prestação de horas extras habituais contrariou a Súmula nº 444, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 444, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021014-50.2019.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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