JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001243-67.2011.5.05.0021

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0001243-67.2011.5.05.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 393 DO TST. INOCORRÊNCIA. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 221, I, DO TST. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001243-67.2011.5.05.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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