- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001243-67.2011.5.05.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 393 DO TST. SÚMULA 221, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma consignou, com amparo no entendimento pacificado deste Tribunal, que a nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de testemunha, quando não há sucumbência, deve ser arguida em contrarrazões ao recurso ordinário. A decisão agravada afastou a suscitada contrariedade à Súmula 393 do TST, porquanto não houve indicação do item que teria sido contrariado, nos termos da Súmula 221, I, do TST, aplicada por analogia. De fato, a decisão não merece reparos quanto à ausência de indicação do item da Súmula 393 do TST, visto que esta Subseção possui entendimento consolidado no sentido de que compete à Parte indicar o item do verbete jurisprudencial que julga contrariado ou mal aplicado pela decisão combatida. Assim, a indicação genérica de contrariedade não atende às exigências da Súmula 221 do TST, aplicada por analogia. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001243-67.2011.5.05.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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