JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011943-55.2022.5.15.0113

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 0011943-55.2022.5.15.0113, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. CONTRATO MERCANTIL DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA – EPP), sob o fundamento de que da “análise da relação jurídica existente entre as reclamadas, revela que se tratou de contratação comercial, via cadastramento para utilização do indigitado aplicativo”. II. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços. III. Não há que se falar em terceirização se a hipótese é de agenciamento e intermediação mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares por intermédio de plataforma digital, como é o caso dos autos, pois os referidos aplicativos se limitam a fazer mediação entre os trabalhadores que executam as tarefas e os clientes, gerenciando todo o processo de trabalho com algoritmos, tratando-se, portanto, de verdadeira relação civil. IV. No caso concreto, o que se extrai do acórdão regional é que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de agenciamento e intermediação de restaurantes e estabelecimentos similares por intermédio de plataforma digital. Ressalte-se ainda que é ínsito da relação mercantil a definição do objeto e das formas de execução do contrato, sem que disso decorra sua transmutação para terceirização. Assim sendo, do quadro fático delimitado no acórdão regional, não é possível se falar em terceirização de mão-de-obra, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011943-55.2022.5.15.0113. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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