JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000587-37.2022.5.10.0102

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000587-37.2022.5.10.0102, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A relação entre a empresa de logística e a plataforma digital intermediadora não configura terceirização passível de atrair a responsabilidade subsidiária, não incidindo o regramento contido na Súmula 331 do TST. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que as partes reclamadas firmaram entre si um contrato de natureza civil, segundo o qual a recorrente (Ifood) é responsável pela intermediação entre estabelecimentos comerciais e operadores logísticos tais como a primeira reclamada, que gerencia entregadores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000587-37.2022.5.10.0102. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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