- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000387-87.2019.5.02.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Deu-se provimento ao recurso de revista para afastar a formação de grupo econômico, porque antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o TST, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Logo, considerando que os fatos alegados na reclamação trabalhista ocorreram em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a inovação trazida, no que admitiu a caracterização de grupo econômico por coordenação, não se aplica à hipótese em exame. III. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000387-87.2019.5.02.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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