JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000158-09.2022.5.09.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000158-09.2022.5.09.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte recorrente. 2. A discussão consiste na interpretação do título executivo, em especial na apuração da base de cálculo das diferenças salariais deferidas. 3. Corte Regional, interpretando o título executivo, registrou que, “[...] Nos termos do título executivo: "o trabalhador tem direito apenas às diferenças salariais resultantes da inobservância, à época da contratação, do salário mínimo profissional, com os reajustes experimentados ao longo do período contratual ." Ao contrário do pretendido pela executada, não há qualquer limitação em relação a esses "reajustes experimentados ao longo do período contratual ". Ou seja, sejam eles convencionais ou contratuais (por mérito ou enquadramento), devem ser considerados na apuração da base de cálculo das diferenças salariais deferidas. 4. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 5. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da executada. 2. A discussão consiste na eventual preclusão do pedido de substituição do depósito judicial por seguro garantia. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “ na petição de fl. 677, a executada requereu a substituição do depósito judicial por seguro garantia. Na decisão fl. 678, publicada em 20.09.2022, o Juízo rejeitou o pedido. O prazo para a executada recorrer desta decisão se encerrou em 03.10.2022. Assim, está preclusa a questão, visto que o presente agravo de petição foi interposto apenas em 05.10.2022 ”. 4. Pautado o acórdão regional na interpretação de dispositivo infraconstitucional, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto inadmissível recurso de revista, na fase de execução, que não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000158-09.2022.5.09.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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