- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0010389-98.2020.5.15.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO, AINDA QUE O NOVO TITULAR TENHA SIDO DESIGNADO EM CARÁTER INTERINO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Relator, monocraticamente, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Estado de São Paulo e excluiu sua responsabilidade com amparo na jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual “ em se tratando de serviços notariais e registrais por delegação do Poder Público, nos termos dos artigos 236, caput e § 1º, da Constituição Federal e 21 da Lei n. 8.935/94, não se cogita de responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que o Oficial esteja atuando interinamente ”. 2. A par da impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao Estado, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que a ocupação do serviço notarial, ainda que por substituto interino, enseja a configuração da sucessão de empregadores para efeitos trabalhistas com a responsabilização pelos créditos oriundos da prestação de serviços. Precedentes, inclusive da SbDI-1. 3. Sinale-se que, no caso, o próprio autor, ao ajuizar a presente ação, incluiu no polo passivo da lide o ocupante interino do serviço notarial (Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí), aspecto que foi, inclusive, objeto do seu recurso ordinário, o qual foi julgado improcedente pelo TRT. Em tal contexto, o afastamento da responsabilidade estatal no presente feito poderia ensejar o reconhecimento da responsabilidade do ocupante interino do serviço notarial, caso o autor houvesse interposto recurso de revista, ainda que adesivo. 4. Ao assim não proceder, e considerando que a decisão que afastou a responsabilidade estatal encontra-se amparada na atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, considera-se cumprida a sua função uniformizadora, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010389-98.2020.5.15.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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