- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000330-68.2021.5.05.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Por se vislumbrar a ocorrência de possível omissão relevante ao julgamento do mérito da causa, dá-se provimento ao agravo para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE QUANTO À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA PARA CARGO DE CONFIANÇA E TRABALHO EXTERNO. ABORDAGEM NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Argui a ré a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que, ainda que instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal manteve-se omisso na medida em que trata o autor como sendo exercente apenas de cargo de confiança, quando em verdade o acordo coletivo de trabalho prevê o enquadramento como cargo de confiança e trabalhador externo sem possibilidade de controle de jornada. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar genericamente que, “Em que pese as normas coletivas da categoria enquadrarem a função do reclamante como sendo de confiança, a reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar que o reclamante trabalhava sem controle de jornada”. Não há no acórdão recorrido a transcrição do teor da norma coletiva para se averiguar qual a situação nela descrita. Portanto, não é possível aferir se a norma coletiva efetivamente determina impossibilidade de controle de jornada para os cargos de confiança e para trabalho externo, o que impede, inclusive, a análise do enquadramento do caso ao Tema 1.046 do STF. No entanto, no acórdão proferido nos embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso quanto ao ponto suscitado. 4. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contudo, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tópico recursal remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000330-68.2021.5.05.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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