JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100513-40.2019.5.01.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100513-40.2019.5.01.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a existência do controle de jornada e dos fatos que ensejariam o dano extrapatrimonial. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão da inexistência do controle de jornada e da não comprovação dos fatos que poderiam ensejar o dano extrapatrimonial, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA EXTERNA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia se há controle de jornada sobre a atividade externa desenvolvida pelo recorrente. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o simples fato de o empregado prestar serviços de forma externa, não enseja, por si só, o seu enquadramento na exceção legal prevista no art. 62, I, da CLT, sendo necessário analisar a (in)compatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. 4. No caso, o Tribunal Regional registrou que o autor está inserido na exceção do art. 62, I, da CLT, de forma que o demandante não faz jus às horas extraordinárias, bem como ao intervalo intrajornada. 5. Ademais, ainda que afastado, diante da possibilidade de controle da jornada, o enquadramento na exceção do referido dispositivo, a jurisprudência deste Tribunal Superior se estabeleceu no sentido de que é presumido, quanto aos trabalhadores que desenvolvem labor externo, o cumprimento de uma hora de intervalo intrajornada, cabendo ao empregado o ônus da prova de que não o usufruía integralmente. Precedentes. 6. Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que o trabalhador possuía ampla liberdade para usufruir do intervalo para descanso. Entendimento contrário demandaria a revolvimento do conjunto probatório, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula n. 126 do TST, o que afasta a contrariedade aos verbetes de Súmula e de Orientação Jurisprudencial trazidos, a possibilidade de constatação de violação de qualquer dos demais dispositivos legais e constitucionais indicados, e impede, ante a inespecificidade, o reconhecimento de divergência jurisprudencial advinda dos arestos. Agravo a que se nega o provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100513-40.2019.5.01.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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