JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000992-09.2012.5.05.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000992-09.2012.5.05.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA 302-25-12/1984 DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. 1.Este Tribunal Superior consolidou entendimento segundo o qual a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas na norma interna "302-25-12" sujeita-se à prescrição parcial, ainda que posteriormente alterada, porquanto, neste caso, a controvérsia não diz respeito à alteração do pactuado, mas a descumprimento de critérios de pagamento da verba. 2. Trata-se de hipótese que autoriza a aplicação da Súmula nº 452 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000992-09.2012.5.05.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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