- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo 0001323-78.2014.5.05.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. AVANÇO DE NÍVEIS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA N.º 452 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo autor para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que examine os pedidos do recorrente relacionados às referidas diferenças salariais, como entender de direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que haja sido posteriormente modificada por outras normas internas, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. E, portanto, aplica-se o disposto da Súmula nº 452 do TST. Precedentes recentes da SbDI-1 do TST e desta 1ª Turma. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001323-78.2014.5.05.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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