JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100822-02.2016.5.01.0222

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0100822-02.2016.5.01.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte ré não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, qual seja o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Com base em tal fundamento, concluiu que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. A parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, tais óbices, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional registrou que “ o exame dos autos revela que, intimado para ciência do v. acórdão (...), o Município interpôs recurso de revista sem qualquer insurgência quanto à alegada ocorrência de nulidade (...), operando-se, no particular, o instituto da preclusão, nos termos dos artigos 795 da CLT, como bem colocado pelo magistrado de origem ”. 2. No caso, o recorrente Município de Mesquita dispunha do prazo dos embargos de declaração para manifestar-se perante o TRT de origem sobre a nulidade arguida, mas quedou-se silente. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade possível, operou-se a preclusão, na forma prevista no art. 795 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100822-02.2016.5.01.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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