JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000293-66.2018.5.02.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000293-66.2018.5.02.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que admitiu parcialmente seu recurso de revista, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A questão em debate se refere à pretensão de nulidade do acórdão recorrido por omissão acerca de fatos relevantes ao deslinde do caso. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. JORNADA DE TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES COM PEQUENAS VARIAÇÕES E POR TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Debate-se a existência de vícios que afastariam a validade dos cartões de ponto juntados aos autos (variações ínfimas de horário e anotação por terceiro). 2. Quanto à duração da jornada de trabalho e a validade das anotações nos cartões de ponto, a controvérsia fora resolvida com suporte na valoração de fatos e de provas. 3. Segundo a Corte de origem, quanto aos horários anotados, “ diversamente do entendimento adotado na origem, consignam horários variáveis ”. Apontou-se no acórdão, ainda, que “ prevalecentes as anotações documentais em comento, ainda que lançadas por apontador, eis que não infirmadas nos autos ”. 4. Dessa forma, nota-se que para alcançar entendimento diverso, como pretende o recorrente, de que restou comprovado que havia variações mínimas nos horários anotados e que os lançamentos eram feitos por terceiros, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. FOLGAS. REGIMES 5X1 E 12X36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. DEMONSTRAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR AMOSTRAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O demandante apresenta controvérsia acerca da invalidade do acordo de compensação de horas, diante da prestação habitual de horas extras e labor prestado em horários destinados à folga. 2. Ocorre que o acórdão combatido não analisa a questão acerca da jornada de trabalho, em especial, das horas extras, em relação à validade ou não do acordo de compensação de horas. 3. Consignou-se no acórdão tão somente que “ diversamente do entendimento adotado na origem, consignam horários variáveis, ônus do qual não se desincumbiu, quedando-se inerte em produzir prova testemunhal. Nesse passo, prevalecentes as anotações documentais em comento, ainda que lançadas por apontador, eis que não infirmadas nos autos ”. 4. Por sua vez, em sede de embargos de declaração, o autor pugnou pela manifestação expressa acerca dos horários consignados nos cartões de ponto e da variação de minutos, em nada se insurgindo quanto a ausência de análise sob o prisma de pretensa invalidade do acordo de compensação. Ainda, o demandante também não instou a Corte regional a manifestar-se sobre a possibilidade de comprovação de prestação de horas extraordinárias por amostragem. 5. Assim, ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao tema “ honorários advocatícios sucumbenciais ”. 2. O cerne da questão em debate é a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. O princípio da sucumbência, instituído no " caput " do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes " (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), " ex tunc " (Lei n. 9.868/1999, 27, " caput ") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 6. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 7. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios e suspender a sua exigibilidade até o limite de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000293-66.2018.5.02.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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