- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001223-97.2018.5.02.0053, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA NÃO EXAMINADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 1.º, §1.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. A insurgência está preclusa, pois não foi examinada no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA IMPUGNADO E INDICAÇÃO EM BLOCO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1.º-A, I, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE NOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA IMPUGNADO E INDICAÇÃO EM BLOCO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1.º-A, I, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1.º-A, I, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSENTE AUTORIZAÇÃO PARA QUE EVENTUAIS CRÉDITOS OBTIDOS NESTA OU EM OUTRA AÇÃO SEJAM UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1 . Nos termos do julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente. 2. Desse modo, porquanto beneficiária da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, §4 . º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. 3. Compete à parte interessada, no prazo da condição suspensiva a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF, segundo a qual o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 4 . No caso, não houve autorização expressa para que eventuais créditos obtidos nesta ou em outra ação sejam utilizados para o pagamento dos honorários advocatícios, razão pela qual não merece provimento o agravo de instrumento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001223-97.2018.5.02.0053. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.