JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000196-94.2019.5.10.0811

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000196-94.2019.5.10.0811, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE FGTS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM 18/03/1985. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em situação como a consignada pelo Acórdão Regional, em que a reclamante foi admitida antes da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em 18/03/1985, preserva-se o vínculo jurídico celetista para todos os efeitos, diante da inexistência da estabilidade prevista no art. 19 da ADCT. Competência da justiça do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM 18/03/1985. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos da fundamentação em tópico anterior, a iterativa e notória jurisprudência deste Eg. TST é no sentido de ser inválida a transmutação de regime jurídico em relação a empregados admitidos, sem concurso público, anteriormente à Constituição de 1988, não detentores da estabilidade prevista no art. 19 da ADCT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000196-94.2019.5.10.0811. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, é incontroverso que o reclamante foi admitido sob o regime d…

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