- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000518-92.2018.5.06.0413, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO E GASOLINA. SÚMULA Nº 126/TST. As alegações da recorrente vão de encontro com a delimitação fática do regional. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário, reconheceu a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, pois o beneficiário da justiça gratuita não se exime do pagamento dos honorários, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. O entendimento do Regional está de acordo com a tese jurídica decidida pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. O art. 791-A, § 4º, da CLT, autoriza a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em consonância com o decidido na ADI 5.766/DF. Precedentes. Incide, no caso, os óbices da Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Em seu recurso de revista, a parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que desatendido o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. Em seu recurso de revista, a recorrente não destacou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sendo que o destaque realizado é insuficiente. Não foi atendido, portanto, o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. As alegações da parte também vão de encontro com a delimitação fática do regional no sentido da ausência e impossibilidade de controle da jornada. Aplicação da Súmula nº 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. PREJUDICADO. Conforme o trecho destacado do acórdão regional, não havendo possibilidade de controle de jornada, não há que se falar no intervalo do art. 384 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000518-92.2018.5.06.0413. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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