JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000104-75.2023.5.02.0005

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 1000104-75.2023.5.02.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese dos autos, visto que o exíguo trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Regional como premissa para a conclusão do julgado, não permitindo sequer a compreensão da controvérsia. A parte não transcreveu nem mesmo o trecho em que o Regional concluiu pela utilização do fundo de despesas para reembolsos não autorizados, acarretando prejuízos para a empresa e perda da fidúcia necessária para manutenção do vínculo empregatício, caracterizando falta grave, nos moldes do art. 482, “a”, da CLT. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000104-75.2023.5.02.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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