JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001534-56.2021.5.02.0062

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001534-56.2021.5.02.0062, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AD QUEM . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SUPERAÇÃO. ACÓRDÃO SUSCINTO. OJ 282 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O despacho de admissibilidade do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista alegando a ausência da indicação do trecho de prequestionamento no acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta, em preliminar, a incompetência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista “com base em análise do mérito da decisão recorrida” , e a viabilidade do recurso de revista, ao argumento de que atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. E reitera as razões recursais do recurso de revista. 3. Ocorre que, com relação a preliminar de nulidade em face do despacho denegatório, o juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista exercido pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal Regional, é previsto dentro da sua competência legal no art. 896, § 1º, da CLT, de modo que, não configura nenhuma afronta ao devido processo legal quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 4. Com relação ao fundamento do despacho de admissibilidade sobre falta de indicação do trecho de prequestionamento, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como o trecho do acórdão que trata da questão e apresenta a tese jurídica defendida pelo Tribunal a quo é sucinto, supera-se a exigência do inciso I do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, prosseguindo no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, conforme OJ 282 da SBDI-1 do TST, constata-se que o recurso não apresentou a impugnação fundamentada mediante cotejo analítico sobre todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 5. No caso, o recurso de revista do reclamante sustenta a viabilidade recursal, ante uma possível violação aos arts. 5º, XXXV, 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição da República, e infringência à Súmula nº 197 do TST, visto o juízo sentenciante não ter-lhe concedido devolução de prazo para interposição de Recurso Ordinário. Ocorre que, uma análise sobre o acórdão a quo demonstra que o Tribunal Regional não conheceu do recurso do reclamante, interposto mediante Agravo de Petição, pois incabível essa espécie recursal ante os ditames do art. 897 da CLT, que a prevê no caso de processos em fase de execução, não sendo esse o caso dos autos. 5. Portanto, desfundamentado o recurso de revista, pois não atende o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST. 6. Nesta esteira, existência de obstáculo processual que torna o recurso de revista inapto ao exame de mérito, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001534-56.2021.5.02.0062. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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