- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 1002103-41.2017.5.02.0048, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo. A Corte Regional, ao reformar a sentença, concluiu que o piso salarial não pode ser fixado em múltiplos do salário mínimo, sob pena de afronta à Constituição da República, uma vez que não é possível qualquer indexação que tenha por base o salário mínimo. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “ a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo ”, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 71, da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002103-41.2017.5.02.0048. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.