JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010061-60.2023.5.03.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0010061-60.2023.5.03.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, são inadmissíveis os embargos, na análise dos temas "limitação da condenação ao valor atribuído à causa", "danos morais", "retificação do PPP" e "honorário pericial". No que diz respeito à condenação ao pagamento de horas extras, constata-se que o agravo não foi conhecido por ausência de impugnação às razões de decidir (Súmula 422, I, do TST). Nos embargos, a parte recorrente limitou-se a arguir violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula 85, II, do TST, sem, no entanto, impugnar óbice processual que ensejou o não conhecimento do agravo, a demonstrar que os embargos não são admissíveis, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos, com fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010061-60.2023.5.03.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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