JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011801-41.2017.5.03.0087

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0011801-41.2017.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESFUNDAMENTADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Nas razões do agravo à decisão unipessoal do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se a sustentar a transcendência política das matérias, sem efetivamente apresentar as razões pelas quais o recurso de revista não esbarrava nos obstáculos de natureza processual apontados desde o juízo prévio de admissibilidade e ratificados na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento (artigos 896, ' a' e ' c' , § 1º-A, I, e 8º, da CLT e nas Súmulas 23, 126, 296, 337 e 459 do TST). Não havendo impugnação, na integralidade, aos fundamentos que ensejaram o não reconhecimento da transcendência, não se verifica a alegada má aplicação da Súmula 422, I, do TST. Igualmente os arestos não autorizam o processamento dos embargos, porquanto inespecíficos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Mantém-se a decisão agravada quanto à inadmissibilidade dos embargos, porquanto desfundamentado o apelo na forma do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011801-41.2017.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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