- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0011553-40.2016.5.15.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO NOS MOLDES DA SÚMULA 422, I, DO TST . No julgamento proferido no âmbito da Turma, foi reconhecida a ausência de impugnação de forma específica e fundamentada ao óbice erigido na decisão unipessoal do Relator, que "negou provimento ao agravo de instrumento", porquanto desfundamentado o apelo nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Sem impugnar esse óbice processual, nas razões dos embargos, a parte recorrente sustentou a possibilidade de examinar o mérito relativo ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação, sem a incidência da Súmula 126 do TST verificada em juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional. Embora incidente uma das exceções da Súmula 353 do TST, mantém-se a inadmissibilidade dos embargos, ante a falta de impugnação específica ao único fundamento adotado no acórdão turmário (Súmula 422, I, do TST). Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011553-40.2016.5.15.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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