JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000263-22.2013.5.02.0058

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000263-22.2013.5.02.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Em relação à alegação de ofensa àcoisa julgada, impende salientar que aquela somente é apta a ser reconhecida por esta Corte quando há inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1, ambas do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. A correção determinada pelo TRT não implica em alteração do que foi decidido pela sentença, mas sim na adequação do cálculo para que este reflita a realidade fática e as diretrizes impostas pela própria decisão judicial. A sentença exequenda fixou jornada com intervalo de trinta minutos e perito judicial efetuou o cálculo com base em intervalo de uma hora, equivocadamente. Logo, não há nova decisão sobre o mesmo objeto, mas uma retificação do cálculo para garantir a observância do que foi determinado da decisão transitada em julgado . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000263-22.2013.5.02.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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