- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-33.2015.5.09.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEMANA ESPANHOLA. REGIME DE COMPENSAÇÃO QUINZENAL DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. LABOR EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em análise, o debate acerca do regime de compensação, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 85, IV, deste Tribunal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível má aplicação da Súmula 85, IV, desta Corte, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEMANA ESPANHOLA. REGIME DE COMPENSAÇÃO QUINZENAL DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. LABOR EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional concluiu pela validade do acordo de compensação quinzenal, conhecido como “semana espanhola”, nos termos da OJ-SBDI1-323. Contudo, constatou que havia o descumprimento do acordo em determinadas semanas destinadas à compensação, além de horas laboradas após a 8ª (oitava) diária. A Corte Regional determinou que a apuração ocorresse semana a semana, conforme a Súmula 36 do TRT da 9ª Região, sendo devidas as horas extras acrescidas do adicional apenas nas semanas em que constatada a prestação de labor aos sábados. Nas demais semanas, determinou o pagamento apenas do adicional (Súmula 85, IV, do TST). A incidência da Súmula 85, IV, parte final, pressupõe a não observância de requisito formal do acordo de compensação, desde que observado limite da jornada semanal, hipótese distinta da constatação alcançada nestes autos de descumprimento material do ajuste e consequente nulidade de toda a compensação. Neste cenário, o critério adotado no acórdão regional, quanto à verificação da validade do acordo de compensação quinzena a quinzena, destoa da jurisprudência reiterada desta Corte no sentido da inaplicabilidade da parte final da Súmula 85, IV, do TST nas hipóteses de descaracterização do acordo de compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 – Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo, detém transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Regional considerou devido o intervalo somente após contados trinta minutos de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida em 2/8/1999. Portanto, o contrato se iniciou em data anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de 30 minutos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 afrontou o dispositivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000106-33.2015.5.09.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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